Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Em termos jurídicos, somente são reconhecidas quando passam a ser incluídas em relação estipulada pelo Ministério do Trabalho.
Conforme o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício de trabalho em condições insalubres, ou seja, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem respectivamente nos graus máximo, médio e mínimo.
A Norma Regulamentadora (NR) 15, que descreve as atividades, operações e agentes insalubres, define as situações/atividades que, vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, demonstrem a caracterização do exercício insalubre, além de apresentar os limites de tolerâncias.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade podem ocorrer, de acordo com o artigo 191 da CLT, pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; ou com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Pensando na saúde do trabalhador, o ideal e mais prudente seria defender a eliminação do agente insalubre e a consequente retirada do pagamento do adicional de insalubridade, pois a remuneração paga nunca substituirá a saúde lesionada. Infelizmente, em alguns casos isso se torna inevitável e o empregador estará obrigado a pagar o adicional de insalubridade.
https://vitorpecora.jusbrasil.com.br/artigos/153309652/nr-15-atividade-e-operacoes-insalubres
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