2/3/2020
Segundo a Lei Federal n.º 7.802 de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto 98.816 de 11 de janeiro de 1990 e, pelo Decreto n.º 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no seu artigo 1.º, inciso IV
“IV – agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.”
Desde então esta foi a designação adotada para os venenos agrícolas. E vale também, por este conceito, para os venenos utilizados em ambientes urbanos.
A PORTARIA Nº 03, DE 16 DE JANEIRO DE 1992, do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância Sanitária (BRASIL, 1992) estabeleceu os critérios para a classificação toxicológica destes produtos.
O texto completo (Leia aqui.) foi publicado originalmente no Boletim da Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT).
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